Funcionários com carteira assinada frequentemente se deparam com termos como FGTS e INSS, fundamentais para garantir estabilidade financeira ao longo da vida. Entretanto, muitos podem se confundir diante dessas siglas e procedimentos burocráticos.
O INSS, ou Instituto Nacional de Seguridade Social, é o órgão governamental responsável por conceder aposentadorias aos contribuintes ao longo de suas carreiras, exceto para servidores públicos, e também oferecer auxílios aos trabalhadores, como auxílio-doença e outros. Para se qualificar para os benefícios, é necessário contribuir regularmente por anos determinados, variando de acordo com a categoria de contribuição.
No regime Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , o empregador é encarregado de descontar e pagar o INSS em nome do funcionário, garantindo assim sua segurança social. Essa medida foi estabelecida por lei para proteger os trabalhadores após anos de serviço. Porém, autônomos e MEIs têm a responsabilidade de contribuir diretamente com o INSS.
O FGTS, ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é um direito dos trabalhadores registrados, oferecendo uma segurança financeira em caso de demissão sem justa causa. Esse fundo, acumulado ao longo dos anos de trabalho, também pode ser utilizado para financiar habitação, como a aquisição de uma casa própria.
Os descontos desses benefícios são calculados com base no salário bruto dos trabalhadores em regime CLT, sendo responsabilidade das empresas o pagamento. No entanto, enquanto o FGTS é uma porcentagem fixa do salário, o INSS varia de acordo com faixas salariais estabelecidas. É essencial compreender que o FGTS não é um desconto do salário e sim uma contribuição feita pelo empregador, ao passo que o INSS é deduzido diretamente do valor bruto mensal.
Tabela para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
Salário |
Alíquota |
Até R$ 2.500 |
7,5% |
De R$ 2.500,01 a R$ 5.500 |
9% |
De R$ 5.500, 01 a R$ 10.000 |
12% |
De R$ 10.000, 01 a R$ 20.000 |
14% |
Acima de R$ 20.000 |
alíquota de 14% com contribuição de R$ 3.200 |
No caso do FGTS, o termo “desconto” adquire um significado distinto. Trata-se de um direito inerente ao trabalhador e de responsabilidade do empregador, diferentemente de um valor subtraído diretamente do salário. O montante a ser depositado no Fundo de Garantia é determinado com base no salário bruto do empregado.
Assim, o empregador é obrigado a depositar 8% do salário bruto do trabalhador no FGTS. Para contratos de aprendizagem, esse percentual é reduzido para 2%, mantendo-se o procedimento de referência ao salário bruto como base de cálculo.
O FGTS e o INSS representam direitos distintos para os trabalhadores. Enquanto o INSS assegura a aposentadoria do empregado, seja em regime CLT ou contribuição individual, o FGTS proporciona respaldo financeiro ao funcionário CLT em casos de demissão injustificada, visando garantir sua estabilidade financeira durante a busca por novas oportunidades de emprego.
É essencial compreender que:
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8137 | 5.8147 |
Euro/Real Brasileiro | 6.079 | 6.0938 |
Atualizado em: 22/11/2024 01:47 |
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
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IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |