A interposição de petição em órgão judicial impróprio não interrompe o prazo recursal, podendo causar a extemporaneidade do apelo. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi confirmado em julgamento da Quarta Turma na primeira sessão realizada em 2014, na quarta-feira (5). Com a decisão, a Braspress Transporte Urgentes Ltda. não conseguiu reverter a decretação de intempestividade do recurso de revista interposto.
Entenda o caso
Após ter sido condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, como vales transporte e horas extras, dentre outras, a empregadora recorreu de revista ao TST, procurando afastar sua condenação. Com a negativa de seguimento do recurso, a Braspress interpôs agravo de instrumento, analisado primeiramente pela Presidência que, por meio de decisão monocrática, negou-lhe provimento, por julgar intempestivo o apelo.
Com a publicação da decisão (acórdão), inicia-se a contagem de oito dias para a prática de ato recursal pelas partes, que se sentem inconformadas com o respectivo conteúdo. No caso examinado, a transportadora, no prazo correto, optou pela utilização do sistema de peticionamento eletrônico e-Doc (Lei 11.419/06) para a transmissão da petição de interposição de recurso ordinário contra a sentença, mas esta foi direcionada para a 23ª Vara do Trabalho, em vez de ser remetida ao Tribunal da 4ª Região (RS). Somente após o prazo de oito dias é que é que o recurso de revista deu entrada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), esse sim, o órgão competente para apreciação do apelo.
De acordo com a Presidência do TST, ao optar pelo uso do peticionamento eletrônico, a parte deve ser cuidadosa, cercando-se de todas as garantias para que os documentos sejam recebidos pelo órgão competente, "pois a responsabilidade pela transmissão da petição e documentos via e-DOC é do usuário." Ao recorrer por meio de agravo para a Turma, a Braspress argumentou que houve, por parte da Presidência, excesso de formalismo para com seu descuido de endereçar erroneamente o recurso à Vara do Trabalho. De acordo com a transportadora, a decisão causou-lhe grave prejuízo, uma vez que se viu impedida de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com base na jurisprudência pacificada do TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao propor negar provimento ao agravo, em razão do acerto do posicionamento da Presidência, foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma. O relator destacou que, mesmo interposto na Vara do Trabalho dentro do prazo legal, se recebido pelo Tribunal Regional após o transcurso do prazo, o recurso é considerado intempestivo.
Processo:Ag-AIRR-327-54.2011.5.04.0023
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8092 | 5.8117 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0883 | 6.0963 |
Atualizado em: 25/11/2024 14:53 |
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |