A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".
A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.
A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.
No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.
Segurança jurídica
Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.
Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista.
Processo: RR 37500-76.2005.5.15.0004
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8061 | 5.8071 |
Euro/Real Brasileiro | 6.12 | 6.135 |
Atualizado em: 14/11/2024 00:53 |
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |