Notícias

Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado

O empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009

Dando razão a um trabalhador, a 8a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, a Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito.

Analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que o empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009. Em decorrência disso, o trabalhador não conseguiu assumir os seus compromissos financeiros e o seu nome foi inscrito no SPC, conforme demonstrado por documento anexado ao processo.

“Incontestável, no caso, que a inadimplência do autor frente a seus credores e a restrição de seu crédito pela inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito constituiu dano moral ante o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre em razão de não conseguir saldar as suas dívidas” - destacou o relator.

Considerando que houve uma ação da empresa, no caso, a inadimplência, que causou um dano, configurado pela inclusão do trabalhador em cadastro de restrição de crédito, ficando claro o nexo entre a ação e o resultado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

RO nº 03224-2009-063-03-00-6 )

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.497 5.4977
Euro/Real Brasileiro 5.9584 6.0084
Atualizado em: 08/10/2024 02:32

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%