No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa sucessora tentava convencer os julgadores a incluírem na execução a sócia da empresa sucedida, requerendo a penhora sobre os veículos pertencentes a ela. O pedido foi baseado em cláusula do contrato de compra e venda, em que a empresa vendedora assumiu a responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, eximindo a empresa compradora de quaisquer ônus. A turma julgadora negou razão à recorrente, sob o fundamento de que não repercute na esfera trabalhista esse acerto contratual.
Conforme esclareceu o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, o processo envolve uma sucessão trabalhista, uma vez que a clínica odontológica recorrente foi instalada no mesmo endereço da clínica odontológica ex-empregadora da reclamante, utilizando-se, inclusive, de toda a infraestrutura da antecessora.
Analisando o caso, o relator constatou que o contrato de compra e venda dispõe, em sua cláusula 3a, que a empresa sucessora estaria eximida dos débitos trabalhistas e previdenciários referentes aos empregados da clínica odontológica, até 14.03.2008, ficando acertado que a vendedora é quem responderia por eles. “Não obstante, ainda que o teor desse acerto contratual implique em repercussões na esfera civil entre ambas, não é oponível às obrigações trabalhistas porque não tem o condão de afastar a responsabilidade operada pela sucessão trabalhista havida, que tem a sua origem em dispositivos legais de natureza cogente, no caso, os artigos 10 e 448 da CLT” - frisou.
Da mesma forma, acrescentou o magistrado, é irrelevante o fato de a empregada não ter prestado serviços à sucessora, pois a assunção do empreendimento acarreta como conseqüência a responsabilização pelos créditos dos empregados que trabalharam na empresa sucedida. “Em verdade, não faz jus a empresa sucessora nem mesmo do direito de indicar bens à penhora da empresa sucedida ou, como no caso, de sua sócia, pois as obrigações lhe foram transferidas, pelo que não merece reparos a decisão de origem” - concluiu, determinando o prosseguimento da execução contra a própria empresa recorrente.
( AP nº 00595-2007-111-03-00-3 )Compra | Venda | |
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