Acompanhando o voto da desembargadora redatora do recurso, Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador e manteve a multa de 50% por atraso no pagamento de parcela do acordo homologado. Isso porque o descumprimento de qualquer cláusula do acordo, nos exatos termos ajustados pelas partes, acarreta a incidência da multa estipulada, independente do grau de prejuízo sofrido pelo trabalhador.
No caso, foi estabelecido no acordo o pagamento de R$2.000,00, em dinheiro ou cheque da praça, sob pena de multa de 50%, em caso de atraso ou devolução do cheque por culpa do emitente. No entanto, o reclamado não observou o pactuado e efetuou o pagamento com cheque do Estado do Rio Grande do Sul. O juiz de 1o Grau reduziu a multa de 50% para 10%, considerando o grau de prejuízo sofrido pelo autor.
Contra isso protestou o reclamante, invocando o seu direito de receber a multa no percentual combinado. Dando razão ao trabalhador, a desembargadora redatora deferiu a ele a multa de 50% sobre o valor do acordo, pois entendeu que os seus termos não foram cumpridos na íntegra, acarretando, portanto, a penalidade prevista no próprio documento de ajuste: “O fato ocorrido representa violação do acordo, que não previu uma redução da multa em razão do grau do prejuízo sofrido pelo autor” - concluiu.
( AP nº 00614-2009-087-03-00-4 )Compra | Venda | |
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