Julgando favoravelmente recurso de um ex-empregado de empresa concessionária de transporte público, a 1a Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que a perda da concessão de transporte público não é um fato imprevisível que possa justificar o pagamento da multa do FGTS pela metade em caso de dispensa do empregado, como previsto no artigo 501, da CLT. Isto porque, o fim da concessão para uma empresa concessionária de serviço público não é motivo de força maior, mas, sim, risco do empreendimento. Portanto, a Turma modificou a sentença e determinou que o percentual da indenização sobre o FGTS paga ao reclamante deve ser mesmo de 40%.
O juiz de 1o Grau havia condenado a empresa ao pagamento da multa de 20% sobre o FGTS, ao fundamento de que a perda da concessão do transporte público na cidade de Uberlândia é um acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza convocada Mônica Sette Lopes interpretou os fatos de outra forma. Segundo esclareceu a magistrada, para uma empresa que tem como objeto a concessão de serviços e, portanto, está sujeita às regras disciplinadoras da Administração Pública, ganhar e perder concessões insere-se na mecânica e fluxo natural dos riscos do empreendimento.
“Não há certezas, nem surpresas que poderiam levar à incidência do art. 501 da CLT. Trata-se da rotina da atividade que abarca qualquer outra empresa que mantenha contratos públicos sujeitos à limitação de vigência e à necessidade de submissão a procedimentos licitatórios a partir dos parâmetros de periodicidade previstos em lei” - ressaltou. O empregador é que deve se organizar, precavendo-se contra a eventualidade de ter que diminuir seu quadro de empregados, pela perda de um contrato.
Portanto, a relatora concluiu que o ocorrido é totalmente previsível, não havendo qualquer motivo para se retirar do empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias na integralidade, e deu provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( RO nº 01751-2009-103-03-00-0 )Compra | Venda | |
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