No dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2074564/SP, em que se discutia qual seria a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de participação societária (as populares stock options).
O que se discutia na ação era se os planos de stock options possuíam natureza mercantil ou trabalhista – uma diferença com importantes consequências tanto para as empresas quanto para os beneficiários desses planos.
E, por maioria, o STJ apresentou o entendimento de que os planos possuem natureza mercantil, fixando as seguintes teses a respeito da tributação dos planos:
Com essa decisão (ainda passível de recurso), fica resolvida uma importante controvérsia, que dizia respeito ao momento da incidência do imposto de renda. A Fazenda Pública, anteriormente, pretendia que a simples adesão ao plano já gerasse a tributação, o que poderia gerar desestímulo ao uso dessa importante ferramenta de gestão de pessoas.
A partir de agora, confere-se maior segurança jurídica às empresas para lançar seus planos de stock options, mas com a necessária observância de alguns cuidados para que não haja risco de descaracterizar o caráter mercantil do plano. São eles:
A não observância destes cuidados confere natureza salarial aos planos, levando à incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, bem como exigindo que o beneficiário recolha Imposto de Renda sobre essa verba.
É certo que ainda existem algumas polêmicas a respeito do tema (como a possibilidade, ou não, de se fixarem metas individuais de desempenho), que pretendem ser definitivamente resolvidas com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.724, de 2022, que institui o Marco Legal das Stock Options e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.
Porém, a decisão do STJ é uma importante vitória para empreendedores e seus colaboradores, que poderão se valer dos planos de stock options com maior segurança e previsibilidade.
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