As férias em dobro configuram um aspecto relevante das relações trabalhistas, exigindo atenção especial por parte dos gestores de Recursos humanos (RH). O entendimento claro das normas e a adoção de práticas adequadas são essenciais para garantir os direitos dos colaboradores e evitar problemas legais.
As férias em dobro representam um direito trabalhista em que o funcionário tem garantido o pagamento duplicado do período de férias. Essa prerrogativa é acionada quando o empregador falha em conceder as férias dentro do prazo legal, conhecido como período concessivo.
Anteriormente, o pagamento em dobro também se aplicava em casos de atraso no pagamento das férias (até dois dias úteis antes do início do período de descanso). No entanto, essa prática foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, é essencial que as empresas estejam em conformidade com as regras da CLT e mantenham controles precisos sobre as férias, a fim de evitar gastos financeiros decorrentes de erros ou atrasos nos direitos dos colaboradores.
No contexto das férias dobradas, todos os valores devidos ao trabalhador referentes ao período de férias, incluindo salário, adicionais e benefícios variáveis, devem ser pagos em dobro quando o período concessivo é excedido sem que o empregado usufrua do descanso. Além disso, a empresa também deve pagar o adicional de 1/3 sobre o valor das férias duplicadas.
É importante destacar que a revogação da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo Supremo Tribunal Federal trouxe mudanças significativas nesse contexto. Antes, o entendimento era de que o pagamento em dobro era devido caso as férias fossem concedidas na época certa, mas pagas com atraso. Agora, o pagamento em dobro é exigido apenas quando ultrapassado o período concessivo.
Divisão das férias:
As férias podem ser divididas em até três partes, cada uma com duração mínima de 10 dias.
O montante das férias corresponde ao salário referente aos dias de descanso, acrescido de um terço sobre o valor total.
Não concessão dentro de 12 meses:
Parte já desfrutada das férias:
Se o colaborador já tirou parte dos 30 dias de férias, apenas o restante não usufruído dentro do prazo de 12 meses deve ser pago em dobro.
Exemplo prático:
Funcionário tirou 10 dias de férias dentro do prazo legal. Os 20 dias restantes não foram pagos no prazo.
Para calcular as férias em dobro, utilize a fórmula: (2/3 do salário) x 1,3 x 2.
Os artigos 134 e 137 da CLT são os principais dispositivos legais que tratam das férias em dobro. De acordo com a CLT, as férias devem ser concedidas ao funcionário dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, sob pena de pagamento dobrado pela empresa.
A revogação da Súmula 450 do TST pelo STF visou alinhar a interpretação das normas relacionadas às férias e eliminar contradições nas decisões trabalhistas. Essa medida proporcionou maior clareza e segurança jurídica, evitando conflitos de interpretação entre tribunais e garantindo a aplicação consistente da legislação trabalhista.
Além do não cumprimento do período concessivo, outras situações podem exigir o pagamento de férias em dobro. Entre elas:
Para evitar essas situações, é essencial que o empregador conceda as férias dentro do período concessivo estabelecido pela legislação e respeite os direitos dos colaboradores. O uso de ferramentas de gestão pode auxiliar no controle do período concessivo, registro de férias e no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8137 | 5.8147 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0864 | 6.1013 |
Atualizado em: 22/11/2024 05:27 |
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |