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Como implantar banco de horas em minha empresa

Para sua implantação será necessária a sua previsão na Convenção ou Dissídio Coletivo da categoria profissional dos empregados da empresa interessada.

Fonte: SEBRAE - Minas GeraisTags: empresarial

Em tempos de crescimento na demanda, com o aquecimento da economia, uma das formas de aumentar a produtividade de uma empresa é a adoção de uma jornada de trabalho mais longa. Neste caso, para evitar-se o acréscimo de despesas relativas ao pagamento dos adicionais de tais horas extras e seus reflexos sobre os encargos sociais, poderá ser adotado, pela empresa, o regime de Banco de Horas.

Por este regime as horas extraordinárias trabalhadas num determinado período de alta demanda serão compensadas com a concessão de folgas em outro período de menor demanda, dispensando-se o pagamento dos adicionais de tais horas. Este período de apuração do crédito das horas trabalhadas e seu pagamento em folgas, entretanto, não poderão ultrapassar 12 meses.

Para sua implantação será necessária a sua previsão na Convenção ou Dissídio Coletivo da categoria profissional dos empregados da empresa interessada.

Caso não exista tal previsão, o empresário poderá negociar sua implantação diretamente com o Sindicato que represente seus empregados sua adoção através de um Acordo Coletivo do Trabalho.

Acordo Coletivo do Trabalho é o nome do documento que será elaborado entre a empresa interessada e o referido Sindicato, onde estarão previstas as regras gerais do Banco de Horas, a saber, o período de apuração das horas extras e de sua compensação com folgas, bem como outras ressalvas legais (a permissão para realização de no máximo 2 horas extras diárias ou 10 horas extras semanais, o pagamento em espécie das horas e de seus adicionais caso o empregado venha a ser dispensado antes de ter gozado as folgas a que teria direito, entre outros).

Aconselhamos que o empresário interessado em firmar um Acordo Coletivo de Trabalho utilize sempre a assessoria de um profissional da área jurídica para elaboração e acompanhamento de tal acordo.

Boris Hermanson 
Consultor - Sebrae-SP

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